Esteticista e o seu bem-estar
Esteticista é uma profissão moderna e nos dias de hoje passou a ser muito requisitada pelas pessoas que adoram cuidar do corpo. Tanto homens como as mulheres passaram a cuidar do corpo, isso mesmo, do corpo todo, não apenas dos cabelos, mas unhas, tratamento fácil, massagens, uso de cosméticos adequados, podologia, estética capilar entre outros trabalhos.
Por ter conhecimento em todas as áreas da beleza, o esteticista é um profissional muito cotado para administração de salões de beleza.
O esteticista é uma profissão regulamentada por Lei (no final transcrita) e precisa de cursos de nível técnico e superior para atuarem no mercado de trabalho.
Entre as atividades do esteticista destacamos as seguintes para o nosso Top 10:
- Estética corporal e massagens;
- Estética facial;
- Podologia;
- Tratamentos capilares;
- Estética pré o pós-operatória;
- Visagismo;
- Consultoria;
- Bronzeamento artificial;
- Aplicação de limpeza de pele;
- Depilação.
Como encontrar uma esteticista
O Tá Contratado prestadores de Serviços, Produtos e Clientes é uma plataforma que reúne todos os profissionais que atuam no mercado de trabalho prestando serviços e com certeza também terá esteticista em seus anúncios, vale a pena ir conferindo as novidades da plataforma.
Esteticista você sabe como funciona o Tá Contratado Prestadores de Serviços para buscar serviços e contratar serviços
- O Tá Contratado Prestadores de Serviços funciona como uma lista telefônica interativa na plataforma, onde os prestadores de serviços são expostos por categorias, divulgando os serviços que prestam e quando uma pessoa precisa de um determinado serviço, ela faz as buscas na plataforma e poderá encontrar e escolher o profissional que desejar, sem intermediários, reduzindo o custo de mão de obra e do serviço.
- Fora da plataforma o Tá Contratado funciona indexando seu perfil profissional, a sua página na plataforma nos principais buscadores, por palavras-chave, que nossos técnicos escolhem conforme os serviços prestados, fazendo seu anúncio ser impulsionado e, pela estrutura da plataforma vai figurar nas primeiras páginas do Google nas buscas orgânicas. Mas lembre-se, isso não acontece do dia para noite, páginas de internet precisam de algum tempo para indexação independente do site.
- A plataforma de serviços não cobra comissões dos prestadores de serviços e nem a intermediação dos serviços, você e os prestadores de serviços são livres para fazer a negociação que desejar.
- Um perfil no Tá contratado não é somente uma página de internet, indexada e bem colocada nas buscas orgânicas do Google, é a sua marca, sua imagem profissional sendo divulgada para milhares de pessoas diariamente. Esse perfil em forma de anúncio fica ativo na internet como páginas de buscas, e nós do Tá Contratado faremos todos os esforços para que sua página seja bem ranqueada nas buscas orgânicas dos principais buscadores de internet, mas é bom ficar sabendo, um bom anúncio também depende de você e de tempo para que os motores de buscas possam ler nosso site e indexarem as páginas da plataforma, e a sua página estando ativa, também será indexada e muito provavelmente ficará bem colocada nas buscas orgânicas.
- Você que presta serviços de como esteticista venha conhecer o Tá Contratado Prestadores de serviços, faça seu cadastro e seja divulgado por nossa plataforma.
Em quais cidades posso divulgar meu serviço?
O Tá contratado Prestadores de Serviços é uma plataforma a nível nacional, em breve estaremos presentes em todas as cidades do Brasil, divulgando milhares de prestadores de serviços.
Agora que você já sabe um pouquinho, venha conhecer nossa plataforma.
Equipe Tá Contratado Prestadores de Serviços
Plataforma – https://tacontratado.com.br/
Como funciona – https://tacontratado.com.br/como-funciona/
Planos – https://tacontratado.com.br/planos/
Cadastro – https://tacontratado.com.br/super-cadastro-de-servico/
“Quem presta serviços, faz mais que serviços, faz amigos”
Para você que tem interesse nessa profissão, colocamos abaixo na íntegra a Lei que regulamentou a profissão.
LEI Nº 13.643, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 .
Art. 2º O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:
I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Art. 7º O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
I – pela observância a princípios éticos;
II – pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III – pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Art. 8º O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Art. 9º Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Helton Yomura